Empresa é condenada por demissão discriminatória de cozinheira grávida

Não ficou comprovado, como pretendia a empresa, abandono de emprego por parte da cozinheira

07/11/2022 – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou discriminatória a demissão por justa causa de uma cozinheira grávida da JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA. A empresa prestava serviço no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró (RN). O TRT-21 também condenou a contratada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo, “a dispensa da autora (da ação) ocorreu após o conhecimento pelo empregador do seu estado gravídico”. Não ficou comprovado, como pretendia a empresa, abandono de emprego.

No processo, a cozinheira alegou que, antes de um mês do início da sua contratação, descobriu que estava grávida. Logo depois, foi avisada por mensagem de Whatsapp que ficasse em casa devido à pandemia da covid-19.

Mesmo tendo entrado em contato com a empresa para saber do retorno ao trabalho, foi comunicada que estava dispensada em razão da gravidez, uma vez que se encontrava em período de experiência. No recurso ao TRT-21, a empresa alegou que houve abandono de emprego, pois a cozinheira teria se ausentado antes da deliberação final da empregadora, sendo válida a dispensa por justa causa.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges,  a legislação específica (ADCT, no art. 10, II, alínea b) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Com efeito, o teor das conversas (no Whatsapp) reproduzidas vem demonstrar que a iniciativa de desligamento não partiu da trabalhadora”, ressaltou o magistrado. “Ao contrário, resultou patente a sua preocupação em resolver a situação, que pairava indefinida desde que comunicou seu estado gravídico”, afirmou o desembargador.

Ricardo Luís Espíndola destacou a Súmula n. 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória (…), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Assim, mesmo a se considerar a hipótese de contrato por experiência, inegável a conclusão de que existe, por parte da ex-empregada, “expectativa que aquele ajuste por prazo determinado se transformará em uma pactuação por prazo indeterminado”.

A decisão do TRT-21 manteve a condenação da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), reduzindo, no entanto, o valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Fonte: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-demiss%C3%A3o-discriminat%C3%B3ria-de-cozinheira-gr%C3%A1vida

Compartilhe esse conteúdo:
Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Telegram
Twitter
E-mail

Embora não utilizemos cookies próprios, nosso site integra funcionalidades de terceiros que acabarão enviando cookies para seu dispositivo. Ao prosseguir navegando no site, estes cookies coletarão dados pessoais indiretos.
Recomendamos que se informe sobre os cookies de terceiros. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de privacidade.